Deputado Federal José Stédile (PSB/RS), presidente da Frente Parlamentar
em Defesa da Biblioteca Pública, protocolou nesta quarta-feira, dia 7
de agosto, o Projeto de Lei 6038/2013 que regulamenta o exercício da
atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia.
A seguir, o Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 6038, DE 2013
(Do Sr. JOSÉ STÉDILE)
Regulamenta o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Técnico em Biblioteconomia como profissão, regulamentada na forma da presente lei.
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de qualificação específica para executar, em bibliotecas ou em outros serviços de documentação e informação, tarefas relativas ao processamento, conservação e difusão de documentos e informação, de modo a preservar o patrimônio documental e a satisfazer as diferentes demandas nessas instituições, no domínio dos princípios da biblioteconomia.
Art. 3º São condições mínimas para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I – possuir diploma de nível médio em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – possuir diploma de nível médio em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação:
I – organizar, gerar, recuperar, disseminar, utilizar e preservar a informação contida nos acervos;
II – prestar serviços aos usuários, disponibilizando as informações demandadas;
III – participar de planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A seguir, o Projeto:
PROJETO DE LEI Nº 6038, DE 2013
(Do Sr. JOSÉ STÉDILE)
Regulamenta o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Técnico em Biblioteconomia como profissão, regulamentada na forma da presente lei.
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional legalmente habilitado em curso de qualificação específica para executar, em bibliotecas ou em outros serviços de documentação e informação, tarefas relativas ao processamento, conservação e difusão de documentos e informação, de modo a preservar o patrimônio documental e a satisfazer as diferentes demandas nessas instituições, no domínio dos princípios da biblioteconomia.
Art. 3º São condições mínimas para o exercício da atividade profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I – possuir diploma de nível médio em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – possuir diploma de nível médio em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se os limites de sua formação:
I – organizar, gerar, recuperar, disseminar, utilizar e preservar a informação contida nos acervos;
II – prestar serviços aos usuários, disponibilizando as informações demandadas;
III – participar de planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem as atividades de atuação sociocultural das instituições em que atuam.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.